ENGENHARIA DE RIGGING
Para que um estudo, planejamento ou especificação tenha caráter legal, é necessária a abertura de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), conforme determina a Lei nº 6.496/1977, pois esse requisito é indispensável para todo serviço técnico envolvido numa obra de engenharia. A lei institui a obrigatoriedade da ART na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com os seguintes termos:
“Art. 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”.
A regulamentação através da resolução nº 218, de 29 de junho 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) define 18 atividades relacionadas às diferentes modalidades profissionais para os níveis de formação técnica, superior e de tecnólogo.
O plano de rigging pode ser enquadrado na atividade n°2 (estudo, planejamento, projeto e especificação) e, por esta atividade ser relacionada a equipamento mecânico (guindaste), cabe ao engenheiro mecânico ou de produção/industrial oriundo da mecânica essa ART, ficando aos profissionais de outras modalidades da engenharia a solicitação de uma análise do CREA para acréscimo desta atribuição embasado em sua grade curricular.
PROFISSIONAL RIGGER
No que se refere à legislação sobre os responsáveis pela elaboração dos planos de rigging, a Norma Regulamentadora NR 12 possui no seu anexo XII a seguinte definição: Profissional de movimentação de carga (Rigger): responsável pelo planejamento e elaboração do plano de movimentação de cargas, capacitado conforme previsto no item (12.138). Para os planos de rigging, os elaboradores geralmente são engenheiros ou técnicos capacitados por centros de treinamentos especializados no assunto.
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